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Document 12016E127

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO VIII - A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
CAPÍTULO 2 - A POLÍTICA MONETÁRIA
Artigo 127.o (ex-artigo 105.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 102–103 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_127/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/102


Artigo 127.o

(ex-artigo 105.o TCE)

1.   O objetivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado "SEBC", é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objetivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na União tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos da União tal como se encontram definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. O SEBC atuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 119.o.

2.   As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:

a definição e execução da política monetária da União,

a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 219.o,

a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros,

a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3.   O terceiro travessão do n.o 2 não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas.

4.   O Banco Central Europeu será consultado:

sobre qualquer proposta de ato da União nos domínios das suas atribuições,

pelas autoridades nacionais sobre qualquer projeto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 129.o

O Banco Central Europeu pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições, órgãos ou organismos da União ou às autoridades nacionais.

5.   O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

6.   O Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, pode conferir a este último atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com exceção das empresas de seguros.


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